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sábado, 12 de janeiro de 2013

entenda o que é mandado de segurança




Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu ART.  1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".



História do Mandado de Segurança no Brasil

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).

[editar]Prazo decadencial de impetração

O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/2009, artigo 23). Se o direito caducar ou se seu direito não for líquido e certo, o cidadão poderá utilizar uma ação judicial ordinária, pois o mandado é uma proteção com rito especial. A Lei 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança abrindo a possibilidade de encaminhamento da petição inicial por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada em casos de urgência.

[editar]Liminar em Mandado de Segurança

É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora).
Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (STJ.AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.210 - DF (2009/0047260-3): a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).
Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.
Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).

[editar]Efeito preventivo

Os ditâmes da Constituição de 1988 também emprestam ao Mandado de Segurança, assim como a qualquer ação, o caráter preventivo, isto é, ameaça de lesão.

[editar]Mandado de segurança coletivo

Trata-se de ação igualmente de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.
Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

fonte: Wikipédia.

3 comentários:

Anônimo disse...

Que país é esse?Onde está a justiça do povo oprimido está enquadrada em Pindare mirim onde a lei não impera, políticos fazem desta cidade uma verdadeira Walberração infrindo todos os direitos morais dos cidadãos de bem. E por ultimo vale lembra que uns tais professores que antes abraçavam a causa do concurso em praça pública hoje estão sendo pau mandado ao lado do prefeito, calando a sua boca diante desta tal situação.Professores esses que hoje me envergonham por serem formadores de opinião e críticos perante a sociedade outros se aproveitam da situação para se tornarem vereadores a custa da opressão das pessoas.Esses professores são uma vergonha para a nossa educação e um perigo para nossas crianças até onde vamos com essa falta de humanismo onde o dinheiro está acima de tudo e de todos, o dinheiro não compra dignidade das pessoas.Fica aqui o meu pêsames para essa cidade que eu tanto amo,mas que acredito que não tem e nem haverá mudança e nem o futuro se tornará jamais se tornará presente.

Anônimo disse...

VAMOS TODOS JUNTOS ACABAR COM ESSA MULEKAGEM QUE ESTÃO FAZENDO COM NÓS CONCURSADOS VAMOS PROCURAR OS NOSSOS DIREITOS E SE MOBILIZAR PERANTE A REAL SITUAÇÃO.

Anônimo disse...

TERRA SEM LEI ESSE PINDARE TU ACREDITA QUE O PROMOTOR FICOU DOENTE?