Extraído de: Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul
O autor afirma que
teve o uso de sua imagem violado, pois usava camisetas com logotipos de marcas
vendidas no supermercado, sem a sua concordância ou compensação pecuniária.
Um trabalhador, que
era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo
Carrefour Comércio e Indústria Ltda., deverá receber indenização por dano
moral. O caso foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST.
O autor recebeu da
empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas vendidas
no supermercado. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação
na Justiça do trabalho.
A 3ª Turma do TST
não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT1 (RJ), favorável
ao impetrante, por entender que a determinação da empresa, sem a concordância
do empregado, ou compensação pecuniária, violou o seu direito de imagem,
conforme dispõe o art. 20
do Código Civil.
Inconformado com a decisão, o estabelecimento entrou com recurso de embargos na
SDI-1, alegando não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao
funcionário. Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso
conhecido.
O relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que, para a configuração do dano, seria
necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar
comprovado no processo alguma situação vexatória em que o requerente tenha sido
colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da
imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de
fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou.
Mas, o ministro
João Oreste Dalazen, que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização
compulsória da roupa, por determinação do empregador, sem que houvesse
possibilidade de discordância e sem que houvesse a compensação pecuniária
assegurada em lei, se amolda no previsto no art. 20
do Código Civil.
"O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para
divulgar marcas alheias, como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para
divulgar estes produtos," ressaltou. A maioria dos julgadores acompanhou o
voto divergente. Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a
condenação imposta.
Processo nº:
RR-40540-81.2006.5.01.0049
Fonte: TST
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